quinta-feira, 25 de outubro de 2007

TSE MANDA DESARQUIVAR RECURSO CONTRA PREFEITO DE BATURITÉ

"O ministro Caputo Bastos, relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Recurso Especial 28273, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) para que prossiga o julgamento de mérito do pedido interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão daquele Tribunal que julgou extinto o feito, sem julgamento de seu mérito por entendê-lo intempestivo. O caso começou com uma Representação, com base em suposta captação ilícita de votos, proposta pela Coligação “Baturité Não Vai Parar” (PSDB/PL), contra os então candidatos e hoje prefeito e vice-prefeito do município cearense, Fernando Lima Lopes (PMDB) e Raimundo Ivo dos Santos Oliveira Junior (PDT), respectivamente. Os fatos narrados na Representação aconteceram antes e no dia do pleito, ou seja, a apreensão de veículo irregular se deu no dia 27 de setembro de 2004; a suposta compra de votos no dia do pleito; e a troca de pneus se deu no domingo antes da eleição.

O juiz da 5ª Zona Eleitoral do Ceará julgou improcedente a Representação e o MPE interpôs recurso que foi improvido, sem julgamento do mérito, pelo TRE estadual sob o argumento de que a ação proposta teria sido intempestiva, já que foi ajuizada após decorridos os cinco dias do conhecimento provado da suposta captação irregular de votos. O MPE recorreu, então, ao TSE apontando a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo de cinco dias não é aplicável às representações fundadas em captação ilícita de sufrágio, de acordo com o disposto no artigo 73 da Lei 9.504/97.Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos entendeu que o TSE, durante certo tempo, considerou o prazo de cinco dias aplicável à propositura de representações por captação ilícita de sufrágio, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir ou processual. “Contudo, consigno que, posteriormente, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral evoluiu, a fim de assentar que a representação com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos”, concluiu o relator."


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