"O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 74 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. O novo texto, aprovado na última sessão plenária do CNJ no dia 28 de abril, atende solicitação feita pelo Departamento de Polícia Federal. Com a publicação, foram revogadas as Resoluções 51 e 55 do Conselho que tratavam do assunto.
A única mudança introduzida pela Resolução nº 74 diz respeito ao reconhecimento da autorização. A partir de agora, a autorização passa a ser por autenticidade, com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório, em vez de semelhança. O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.
Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso de a criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país."
A única mudança introduzida pela Resolução nº 74 diz respeito ao reconhecimento da autorização. A partir de agora, a autorização passa a ser por autenticidade, com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório, em vez de semelhança. O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.
Outras sugestões da PF não foram acolhidas pelos conselheiros. A instituição havia solicitado também um prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização e que as regras estabelecessem a necessidade da autorização de um juiz, no caso de a criança viajar acompanhada de um estrangeiro, além da adoção de um formulário padrão, em todo o país."
SERVIÇO
* A Resolução confira aqui.
(Site do CNJ)
2 comentários:
Falando em Resoluçao, veja Eliomar de Lima o requerimento que a Associaçao dos Defensores Públicos enviou â Defensora Geral. Se o resultado for negativo, a categoria já tem Assembléia Geral Extraordinária marcada para o próximo dia oito, quando deliberará acerca da malsinada resoluçao.
A.D.P.E.C. - Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará
Av. Santos Dumont, 1740 - Sl. 1008 Aldeota - Fortaleza - CE 60.150.160
Fone / fax (085) 3268-2988 / 3261-7858 - CNPJ 00.726.640/0001-83
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EXMA. SENHORA DEFENSORA PÚBLICA GERAL E PRESIDENTE DO
EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR
A Comissão de Análise da Resolução n. 022/2008, com fulcro nos poderes
outorgados pela Assembléia Geral da Associação dos Defensores Públicos do Estado do
Ceará (ADPEC), e em cumprimento às incumbências que lhe foram conferidas, vem à
presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, através de seus
membros ao final subscritos, expor e requerer o seguinte:
Aos 13 dias do mês de março do ano em curso, a categoria dos Defensores Públicos do
Estado do Ceará reuniu-se em Assembléia Geral, convocada pela Associação dos
Defensores Públicos do Estado do Ceará (ADPEC), a fim de discutir e deliberar acerca da
exegese, aplicação, legalidade, constitucionalidade, oportunidade e conveniência da
Resolução de n. 022/2008, aprovada pelo Egrégio Conselho Superior.
Na ocasião, os Defensores Públicos deliberaram pela criação da presente Comissão, para
análise jurídica dos aspectos de legalidade, constitucionalidade, oportunidade e
conveniência da referida resolução, bem como defesa dos seus interesses perante o Eg.
Conselho Superior.
Em reunião havida aos 17 de abril do ano em curso na sede da ADPEC, a Comissão fixou
entendimento no sentido de que o ato normativo seria contrário ao ordenamento jurídico
pátrio, em nível constitucional e infraconstitucional, além de ser contrário aos interesses
dos Defensores Públicos do Estado do Ceará.
Eis, em síntese, os fundamentos em que se apoiam as conclusões da Comissão:
“A Resolução vulnera a Constituição da República Federativa do Brasil e o sistema
jurídico infraconstitucional, apresentando flagrantes vícios de legalidade e
constitucionalidade, bem como ofensa aos interesses da categoria, segundos as
seguintes razões:
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a) A Carta Republicana de 1988, na linha de orientação do sistema tripartite de Poderes,
incorporado ao sistema jurídico nacional com inspiração no sistema de checks and balances do
direito norte-americano, outorgou funções típicas e atípicas a cada um dos Poderes da
República previstos no seu Art. 2º, sendo certo que o Poder Normativo conferido ao
Poder Executivo tem caráter excepcional e deve obedecer aos estreitos limites da
delegação. Nesse ponto, vislumbrou a Comissão inconstitucionalidade por usurpação
de função tipicamente legiferante na pretensa criação de órgãos de atuação da
Defensoria Pública Geral do Estado por ato infralegal e proveniente de órgão que repousa
no seio do Poder Executivo, qual seja, o Conselho Superior da DPGE. Afirma o Art. 1º da
Res. 022, verbis: “Ficam criados os órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do
Estado do Ceará...”. Nesse ínterim, ao ver da Comissão, a criação de cargos e órgãos
públicos deve sempre preceder-se de processo legislativo típico, mediante
apreciação de Projeto de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo pelo
Poder Legislativo constitucionalmente competente;
b) restou vulnerado também o Princípio da Legalidade, sintetizado pela Comissão na
doutrina segundo a qual “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, 18ª ed., pp. 82 e 83), também dito princípio da legalidade
estrita. Nesse ponto, a Comissão entrevê vício de ausência de competência na prática
do ato sub examine, porquanto a lei federal nacional de normas gerais sobre Defensoria
Pública (LCP 80/94), na dicção de seu Art. 102, caput, delimitou os poderes normativos do
Conselho Superior estritamente àqueles previstos na lei estadual de normas específicas
sobre Defensoria Pública, in casu, a Lei Complementar Estadual de n. 06/97. Portanto, a
União, valendo-se de poderes outorgados pela Carta Política através de seu Art. 24, XIII,
remeteu ao legislativo estadual a função de estabelecer “qual a medida” do poder
normativo a ser exercido pelo Conselho Superior, sendo certo que, em nenhuma passagem,
a LCP 06/97 atribui o mister de “criar órgãos de atuação” ao nobre colegiado;
c) analisando ainda a breve exposição de motivos, verificou a Comissão que o egrégio
colegiado invoca dispositivos absolutamente alheios à matéria, verbi gratia “Art. 37 e
134 da CF/88; Arts. 3º, 6º, II, 10, 11, 25 e segs., 27 e segs., 41 e segs. da LCP 06”, o que,
conquanto não possa caracterizar violação frontal ao ordenamento jurídico, merece nota
pela incoerência e pela maculação do princípio da motivação do ato administrativo;
d) nessa mesma linha de orientação, a ementa, que, segundo a boa técnica legislativa, deve
consistir no resumo coerente do conteúdo do ato, afirma que a resolução “identifica e
organiza os órgãos de atuação”, enquanto que o conteúdo normativo traduz-se na
criação de órgãos de atuação;
e) quanto à referência ao Art. 6º, I, do Regimento Interno da DPGE, que afirma que “Art.
6º - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: I - exercer o poder normativo
no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado” é certo que o sistema de distribuição
de competências constitucionais não autoriza nenhum órgão público a autoA.
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atribuir-se poderes que não lhe foram outorgados por lei. Nesse ponto, adotamos os
fundamentos já perfilhados, no que se afigura mais um ponto de
inconstitucionalidade;
f) No mais, o ato normativo apresenta, no entender da Comissão, má técnica
legislativa, redação obscura em alguns pontos, atecnias em expressões como “grupos
defensoriais”, quando parece querer fazer alusão a Setores, Departamentos e
Coordenadorias, além de redundâncias desnecessárias e erros de português;
g) quanto a possível violação à prerrogativa da inamovibilidade, a Comissão divisou
ter restado violentada, face à redação do Art. 36, § 1º, da LCP Estadual de n. 06/97,
segundo o qual “O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da
instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a
situação do ocupante do cargo inicial da carreira, em estágio probatório e as demais
previstas nesta Lei Complementar”;
h) a Comissão anotou ainda que a Resolução ignorou por completo situações fáticas e
jurídicas pretéritas, já consumadas no mundo jurídico, ao afirmar que “ficam criados os
órgãos de atuação da Defensoria Pública”, como se os órgãos de atuação estivessem
sendo criados pela primeira vez na história a partir da vigência da resolução, o que pode dar
azo a teses defensivas da insubsistência jurídica de pleitos deduzidos por Defensores
Públicos em face do Estado do Ceará versando acerca de seus direitos corporativos,
apagando juridicamente situações agasalhadas sob o manto da teoria dos fatos
consumados, ante a ausência de substrato legislativo que dê sustentáculo a direitos
funcionais de grande parte da categoria, podendo acarretar graves danos a direitos
adquiridos dos Defensores Públicos;
g) a Comissão fixou entendimento no sentido de que toda a carreira da Defensoria
Pública encontra-se vulnerada pela insegurança jurídica, dado que a quase
totalidade dos atos normativos de organização dos cargos, funções, carreira, classes
e lotações tem esteio em Decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, Portarias editadas pelo Defensor Público Geral e, agora, Resolução do
Conselho Superior, ficando ressalvados, por exemplo, alguns cargos de Defensor Público
Substituto, criados, nos últimos anos, por lei formal, a fim de possibilitar o ingresso de
novos quadros na carreira; todos, inconstitucionais, pela vulneração das normas e
princípios já declinados;
h) a Comissão entendeu, por fim, que a regulamentação dos aspectos contidos na
resolução através de atos infralegais facilmente aprovados em uma sala fechada, em sessão
secreta, a seis votos, segundo interesses circunstanciais de quem se encontre no exercício
do cargo de Defensor Público Geral, e considerando que esse cargo tem indicação política,
nem sempre compatível, portanto, com a vontade geral da categoria, viola os princípios
da segurança jurídica, além dos princípios-mestres do Regime Democrático de
Direito, dada a ausência de participação da categoria, bem como do povo, através de seus
representantes eleitos, o que seria uma garantia da prevalência do interesse público;
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i) a aplicação da Res. 022/2008 violenta também o princípio do Defensor Natural, de
textura doutrinária, que guarda semelhança com o tratamento jurídico dispensado a tal
prerrogativa conferida também a carreiras jurídicas similares, como Magistratura e
Ministério Público, uma vez que implicou em descontinuidade do serviço de
assistência jurídica gratuita já em curso, prestado por Defensor Público
originariamente competente;
j) A deficiência na comunicação do teor e vigência do referido ato normativo aos órgãos de
atuação e aos demais organismos integrantes do sistema de justiça causou
descontinuidade do serviço público, tumulto processual e danos aos assistidos da
Defensoria Pública, face ao surgimento de questões como a perda de prazo, uma vez que
os órgãos de atuação foram reorganizados com os prazos e processos em plena tramitação,
sem ter sido adota qualquer providência buscando prevenir danos processuais
eventualmente trazidos às partes;
k) a aplicação prática da Res. 022/2008 pode dar ensejo à prática do crime de
tergiversação pelos Defensores Públicos, os quais, face à exegese literal dos seus
dispositivos, sobretudo no que pertine às substituições, podem ver-se forçados à defesa
de partes antagônicas na mesma relação processual;
l) o quantitativo de órgãos de atuação criados pela Res. 022 não guarda correspondência
com aquele previsto em atos normativos pretéritos, que regem (ou regiam) a matéria no
período anterior à vigência do polêmico ato normativo, no que pode restar configurada
mais uma crise de legalidade;
m) a aplicação prática de alguns de seus dispositivos pode implicar alteração da ordem
de antiguidade na carreira, tendo em vista, verbi gratia, o teor do disposto no Art. 4º,
parágrafo único, segundo o qual serão redistribuídos os servidores que restem excedentes,
face à implementação dos anexos da res. 022, sendo oportunizada a escolha dos novos
cargos pela ordem de antiguidade, inovando regras vigentes de evolução na carreira, como
as promoções por antiguidade e merecimento;
A Comissão fixou entendimento de que a Resolução malfere o ordenamento jurídico,
os interesses dos Defensores Públicos, bem como do público alvo da Defensoria
Pública, e por essa razão deve ser impugnada na via judicial, afigurando-se como
remédio processual idôneo o mandamus coletivo, a ser manejado pela entidade classista,
após aprovação do presente parecer pela Assembléia Geral.
Em conclusão, a Comissão apontou como sendo o grande desafio da categoria,
visando ao fortalecimento da carreira de Defensor Público, a luta por sua organização
através de lei, à semelhança do que já sucede com categorias similares, como Magistratura
e Ministério Público.”
Por todo o exposto, a Comissão requer anulação da Resolução de n. 022/2008, com
fundamento no poder de auto-tutela, inscrito no verbete da Súmula 473 do Col. Supremo
Tribunal Federal. Requer ainda a formação de Comissão de Estudos, a ser composta por
A.D.P.E.C. - Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará
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membros da administração, da associação de classe e das coordenadorias setoriais, com
vistas a analisar e detectar, sistemicamente, todas as distorções jurídicas existentes na
carreira de Defensor Público do Estado do Ceará, que deverá subsidiar a ulterior confecção
de Projeto de Lei tendente a organizá-la através de lei formal.
Informamos que a ADPEC já designou Assembléia Geral da categoria para o dia 08-05-
2009, que terá como objeto discutir e deliberar acerca das razões externadas pelo Eg.
Conselho Superior, adotando as medidas pertinentes, se for o caso, razão pela qual
solicitamos urgência na apreciação do presente pleito.
Termos em que
Pedem Deferimento.
Fortaleza, 23 de abril de 2009.
Mariana Lobo Botelho
Membro da Comissão
Victor Emanuel Esteves
Membro da Comissão
Jean Batista F. Ferreira
Membro da Comissão
Thiago Oliveira Tozzi
Membro da Comissão
Eduardo Villaça
Membro da Comissão
Epaminondas Feitosa
Membro da Comissão
Jorge Bheron Rocha
Membro da Comissão
Gustavo Gonçalves de Barros
Membro da Comissão
Andréa Coelho
Membro da Comissão
Carlos Augusto Medeiros Andrade
Membro da Comissão
Francisco Cléber Ribeiro
Membro da Comissão
Eu bem que disse que a MARIANA era quentchura. Taí negrada a prova. A Francilene criou uma cobra pra morde-la....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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