terça-feira, 25 de novembro de 2008

GOVERNADOR ASSINARÁ ORDEM DE SERVIÇO DA NOVA ACADEMIA DE POLÍCIA DO CEARÁ


Neste local, surgirá o Pavilhão de Feiras.

O governador Cid Gomes (PSB) assinará às 9 horas desta terça-feira, na Avenida Perimetral, 1253 (Monduibim), a ordem de serviço para a construção da nova Academia Estadual de Segurança Pública (AESP). O edifício, que deverá ficar pronto em 360 dias, abrigará e treinará policiais militares, civis e do Corpo de Bombeiros. Os recursos, exclusivos do Tesouro do Estado, são da ordem de R$ 10 milhões, segundo o secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Robeto Monteiro. "A ordem é garantir a melhor formação e capacitação dos agentes da segurança pública", ressalta Monteiro. A nova academia unificará a grade curricular dos alunos e permitirá no mesmo local a realização de cursos de formação, graduação e especialização nos três turnos.
Terá mais de 12 mil metros quadrados de área e será dividida em cinco pavimentos, estande de tiro, três auditórios, piscina, quadra poliesportiva, refeitório, academia de ginástica e biblioteca. O prédio da atual academia, situado na Avenida Washington Soares, dará espaço ao Pavilhão Multiuso, maior centro de feiras e eventos do Brasil, que está em fase de licitação por parte do Governo Cid Gomes.

ATUALIZAÇÃO (9h15min)- Cid Gomes não compareceu nessa solenidade. Seundo a assessoria de imprensa do Palácio Iracema, está com a velha enxaqueca.

8 comentários:

Anônimo disse...

Cid Gomes e seus projetos faraônicos. Esse é mais e naquela de que será a maior e melhor academia de polícia do brasil. Oxe!

Anônimo disse...

De quem é o projeto desta obra?
Aí tem?

Anônimo disse...

Sempre um mistério a autoria de projetos na ferreiragomeslândia...
E o Palácio da Abolição?!!??
Que escândalo, gente!

Anônimo disse...

É interessante criar a Academia da Segurança Pública, mas a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó e a do Corpo de Bombeiros devem ser preservadas (mesmo que seja dentro desse novo complexo), pois atualmente não existe previsão legal para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social EXECUTAR O ENSINO MILITAR na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Vejamos:

Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
“(...)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, parágrafo 8°; do art. 40, parágrafo 3°; e do art. 142, parágrafos 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, parágrafo 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
Parágrafo 5° Às polícia militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 6° As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 7° A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
“(...)
Art. 83. O Ensino Militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.”
E aqui destacamos as legislações :

- Lei nº 9.560, de 14.12.1971
- Lei nº 10.945, de 14.11.1984
- Lei nº 11.093, de 11.10.1985
- Lei nº 11.167, 07.01.1986
- Lei nº 13.438, de 07.01.2004
- Lei nº 13.729, de 11.01.2006, alterada pela Lei nº 13.768, de 04.05.2006
- Lei n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007
- Decreto Federal nº 88.777, de 30.09.1983
- Decreto Estadual nº 9692, de 13.01.1972
- Decreto nº 16.216, de 17.11.1983
- Decreto nº 17.710, de 07.01.1986
- Decreto nº 21.392, de 31.05.1991
- Decreto nº 23.966, de 29.12.1995
- Decreto nº 23.966, de 29.12.1996
- Decreto nº 26.548, de 04.04.2002
- Decreto nº 27.416, de 30.03.2004
- Parecer nº 290/1976 – CEE
- Parecer nº 0711/2004 – CEE

Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989.
“(...)
Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
(...)
Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.”

Lei Estadual n° 12.691, de 16 de maio de 1997.
“(...)
Art.1° Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrante da estrutura organizacional da Governadoria, à qual incumbe zelar pela ordem pública e defesa da coletividade, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Corregedoria-Geral dos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
(...)
Parágrafo 2° - Os órgãos de formação de policiais civis e militares serão orientados pelas macrodiretrizes acerca de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, a serem definidas em regulamento.
(...)
Art. 3° - A Polícia Militar, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de polícia de segurança, competindo-lhe as atividades de segurança interna no território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa da Cidadania, à manutenção da Lei e da ordem, à preservação da criminalidade, à guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação, à garantia das instituições da sociedade civil, à defesa dos bens públicos e privados.”

Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007.
“(...)
Art. 60. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social compete: zelar pela ordem pública e pala incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
(...)
Art. 63. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.”

Obs. Esta minha opinião contém dados extraídos de artigo constante na internet, de autoria do Coronel Adail Bessa de Queiroz.

Anônimo disse...

O Governo insiste em construir o PAVILHÃO na área da academia da PM, mas atualmente toda e qualquer construção nova até 500 (quinhentos) metros do Rio Cocó está proibida pela Justiça Federal. E essa área está dentro dos 500m.

Anônimo disse...

É o termo "FERREIRAGOMESLÂNDIA" lançado por um cearence de nome Deoclécio no blog "todoprosa" do publicitário Ricardo Soares está se propagando.
Mas,os atuais "donos" do poder são absolutistas e só respeitam as leis deles mesmos.Nesse governo é uma "marmota" atrás da outra e nós contribuintes pagando tudo!

Anônimo disse...

Só uma perguntinha: quem licitou o terreno público - atrás da atual academia - que hoje serve como estacionamento PATROPI e que cobra 10 reais de cada carro? Esta empresa apurou uma boa grana agora na Bienal... alguém sabe dizer quando e como isso aconteceu?

Anônimo disse...

O governo na pressa de colocar policiais nas ruas reduziu drásticamente a carga horária do curso de formação de praças. Se assim é, pra que gastar tanto dinheiro para construir mais prédios gigantes??? Aliás, quem construirá o prédio??? será a mesma construtora "fantasma" que está fazendo grandes obras na Assembléia Legislativa e não existe uma mísera placa com as informações da obra, como determina a lei???