segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

JUSTIÇA DETERMINA EXONERAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DA CONB/CEARÁ

"O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) teve julgado procedente pedido apresentado à Justiça Federal para que fosse determinada a exoneração do superintendente regional da Conab (Companhia Nacional de Abastecimento), Daniel Martinho Barboza Filho. O juiz federal substituto da 7ª Vara, Leopoldo Fontenele Teixeira, concedeu liminar estabelecendo multa diária de cem reais caso o dirigente não seja afastado do cargo imediatamente.A nomeação de Daniel Martinho ocorreu em desatendimento ao estatuto da empresa, que proíbe a quem tenha causado prejuízo à companhia ou a qualquer das empresas fusionadas, o exercício de funções gratificadas ou a participação da administração da Conab. A irregularidade na nomeação do superintendente ficou constatada em procedimento administrativo instaurado na Procuradoria da República no Ceará (PR/CE), a partir de denúncia feita pela Associação Nacional dos Empregados da Conab (Asnab/CE).Em resposta a um ofício enviado pela PR/CE, a Companhia confirmou que Daniel Martinho foi condenado, em 1987, em processo administrativo por atos improbos praticados contra a Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) - empresa que em fusão com outras duas deu origem à Conab em 1991. Ele chegou a ser suspenso por 15 dias e obrigado a restituir ao erário público o valor referente aos prejuízos causados.Na avaliação do procurador da República Márcio Torres, a norma estatutária da Companhia Nacional de Abastecimento densifica o princípio constitucional da moralidade administrativa, afastando a possibilidade de nomeação de empregados com “ficha suja”. Esse princípio sozinho já justificaria o pedido de exoneração do superintendente da Conab, ainda que o estatuto da instituição não estabelecesse nenhum tipo de proibição para nomeação.Daniel Martinho foi nomeado em 10 de março de 2008 para a função. Na ação civil pública ajuizada pelo MPF/CE consta pedido de antecipação de tutela para que seja determinada imediatamente a exoneração do superintendente regional, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento."

(Site da Procuradoria da República no Ceará)

Um comentário:

Anônimo disse...

CARO ELIOMAR , A MATERIA ESTA CERTA MAS MERÇE UM COMENTARIO :O PROCESSO EM QUIESTÃO FOI ARQUIVADO CONFORME ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO Nº15 DO MPF NO DIA 21 DE JANEIRO DE 2007 ".... DESTARTE , PELO ACIMA EXPOSTO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE POR NÃO HAVER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PASSIVEL DE INVESTIGAÇÃO OU PONIÇÃO." SUBCREVE O PROCURADOR REGIONAL DA REPUBLICA GERALDO ASSUNÇÃO TAVARES. MAS ELIOMAR TEM MAIS APOS ESTE ARQUIVAMENTO O MPF TINHA 05 DIAS PARA SE PRONUNCIAR QUE SEDEU DO DIA 30DE JANEIRO AO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2007 O QUE NÃO O FEZ CONFORME COSTA AS FLS 276 DO PROCESSO, TEM MAIS A 2ª CAMARA DE COODENAÇÃO E REVISÃO NO DIQA 31 DE MAIO DE 2007 VOTO Nº316/2007 DELIBEROU POR UNANIMIDADE NA SESSÃO 402ª DO DIA 06/08/2007 SEU ARQUIVAMENTO, MAS ENVIOU PARA A 5ª CAMARTA DE COODENAÇÃO E REVISÃO-PATRIMONIO PÚBLICO E SOCIAL QUE NO VOTO Nº1690/PRCPROMOVEU SEU ARQUIVAMENTO POR UNANIMIDADE , VEJA BEM EM TODAS AS SITUAÇÕES DESDE O INICIO ATE O FINMAL POR ONDE PASSOU ESTE PROCESSO ELE FOI ARQUIVADO. MAS O QUE ACONTEÇE É QUE O MINISTERIO PÚBLICO POR DEVER DE OFICIO TEM QUE ENCAMINHAR AS DENUNCIAS EMBORA ELAS JÁ ESTIVESSE PRESCRITA POIS FAZEM MAIS DE 20 ANOS , ASSIM SENDO A JUTIÇA JULGOU A MEU VER EQUIVOCADAMENTE UMA SITUAÇÃO QUE INCLUSIVE ESTAVA AQUIVADA NA PROPRIA PROCURADORIA COAM PARACER QUE NÃO HAVIA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , É SÓ LÊ OS AUTOS DE ARQUIVAMENTO QUE COLOCO A SUA DISPOSIÇÃO SE VOCE SE INTERESSAR EM SABER. FICA AQUI O REGISTRO DO FATO . DANIEL MARTINHO BARBOZA FILHO