"O ministro Marcelo Ribeiro (foto), relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Recurso Especial 27850, manteve sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que condenou o candidato à prefeitura de Juazeiro do Norte (CE), Carlos Cruz (PFL, atual DEM) ao pagamento da multa de R$ 5.325,50 a ele imposta por suposta propaganda eleitoral irregular e, ao mesmo tempo, afastou a pena de multa imposta à Coligação “Juazeiro no Rumo Certo” (PP/PMDB/PL/PPS/PFL/PAN/PRTB/PMN/PV), da qual era candidato.
A multa foi determinada pelo juízo eleitoral municipal por considerar que ocorreu propaganda eleitoral irregular por meio da fixação de uma faixa com o nome do candidato na fachada de uma escola municipal, mas ele alegou que a mesma já existia no local há mais de dois anos, “feita por uma construtora, a pedido de populares, em sinal de agradecimento pelas ruas asfaltadas naquela localidade”. Além disso, a notificação não foi entregue a Carlos Alberto e sim a advogado sem poderes para recebê-la. Quanto à alegação de Carlos Cruz de que não se tratou de propaganda irregular, o ministro afirmou não ser possível reexaminar fatos e provas em Recurso Especial, como prevêem as Súmulas 7/STJ e 279/STF."
Da Assessoria de Imprensa do TSE leia aqui
terça-feira, 13 de novembro de 2007
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