terça-feira, 24 de março de 2009

CASO DA CENSURA - JUIZ SE MANIFESTA SOBRE O ASSUNTO

Está no O POVO desta terça-feira uma carta do juiz estadual Benedito Hélder Afonso Ibiapina, que concedeu a liminar que impede, desde o último dia 19, a publicação de matéria desse jornal. Confira:

"Sobre a matéria intitulada ‘O POVO censurado’, publicada no sábado passado, 21/3/2009, e nos últimos dias, tenho a esclarecer o seguinte:

1. A liminar foi concedida com base na documentação apresentada pelo requerente, no Plantão Judiciário da noite do dia 19/3 do corrente, tendo o postulante comprovado haver ordem expressa do juiz da 11ª Vara Federal, mandando que o inquérito policial corresse em segredo de justiça, inclusive advertindo os advogados do autor que estes seriam ‘diretamente responsáveis pelo sigilo de todos os dados existentes nos autos daquele procedimento administrativo policial’. Cumpre ressaltar que não constava dos autos uma contraordem do juiz federal desfazendo o mandamento anterior. Na dúvida, entre divulgar os fatos que estavam sendo apurados na ação penal, que envolviam, dentre outros assuntos relacionados aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, a quebra de sigilo bancário, e a referida decisão judicial, optei por obedecer a esta. Naquela noite, o deferimento da liminar pareceu-me menos gravoso para o jornal O POVO do que para o requerente, haja vista os princípios constitucionais em conflito, no caso o princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), e o princípio da liberdade de informação (CF, art. 220, § 1º).

2. Conforme procedimento forense, após o plantão, os autos são encaminhados para o protocolo, onde recebe um número, e depois para a distribuição. Feito isso, os autos são remetidos, por sorteio, ao magistrado que presidirá o processo, denominado juiz natural.

3. Com relação à medida cautelar, oportuno dizer que neste procedimento o juiz não decide mérito, ou seja, não declara se uma das partes é titular do direito questionado. A medida cautelar tem por objetivo preservar o direito e/ou o bem que está sendo disputado pelos litigantes, no intuito de que ele permaneça íntegro, vivo e possa ser declarado, por sentença de mérito, na ação principal, a favor de quem legitimamente o detenha.

4. No presente caso, a medida adotada visou preservar o interesse das partes envolvidas, inclusive do jornal O POVO, autor da rumorosa matéria, que poderia responder civil e criminalmente pela divulgação da reportagem, e o próprio Judiciário, guardião da lei e da Constituição.

5. Pelo fato de a liminar ter sido deferida em sede de cognição sumária, não exauriente, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, parte final, pelo juiz natural do feito, a quem couber a presidência do processo, por distribuição, ou pela instância superior. 6. Não há que se falar, portanto, em censura prévia ao jornal O POVO, até porque a notícia sub judice pode ser divulgada a qualquer momento, desde que o periódico refute os argumentos sustentados pelo autor da ação. Na espécie, apenas foi assegurado ao juiz natural do processo o direito de melhor apreciar o pedido inicial, realizando um estudo mais acurado da causa, a fim de prolatar uma decisão concisa, justa e equânime.”

8 comentários:

Anônimo disse...

Só queria ver tanta celeridade se fosse um pobre, Excelência.

Anônimo disse...

Satisfatórios e convicentes os argumentos do Magistrado. O sopesamento de princípios é uma etapa que merece a maior cautela por parte do Operador e se constitui numa prática recomendada pelos maiores constitucionalistas. Que os prejudicados encaminhem a Contestação para ser apreciada, sem açodamento, pelo Juiz Natural.

Océlio Teixeira de Souza disse...

Sinceramente, nao sei porque tanta polêmica em torno desse fato. Até parece que a imprensa tem que ser sempre dona da verdade. Aí fico me perguntando: quantas e quantas a ezes a própria imprensa não se autocensura, impedindo que noticias importantes sejam divulgadas? Quantas vezes uma ligação de um politico importante para o dono do jornal, da televisão ou outro orgão de comunicação impede a divulgação de um fato? Há muita hipocrisia nessa discussão toda. Por acaso os meios de comunicação são imunes à JUSTIÇA? Por acaso os meios de comunicação pertencem ao povo? Naõ, pertencem à elite. E ela define o que deve ser divulgado e o que não deve.

Anônimo disse...

O próprio Meritissimo Juiz afirma em sua carta que o Juiz Natural deve DAR A SENTENÇA JUSTA.Ao que eu entendí a sentença do Meritissimo de Plantão foi INJUSTA.E quanto ao comentário do sr. Océlio Teixeira de Souza é bom que se registre aqui"que as ligações feitas por politicos ou por pessoas de influencia são para os donos dos jornais e não para os chgamados JORNALISTAS DE BATENTE"Quem é imune a justiça é o prezado sr.Ocelio que deveria ficar calado e não dizer tanta baboseira.No caso dele quem deveria estar preso era o indigitado autor de comentarios sem pé nem cabeça...

Océlio Teixeira de Souza disse...

Calma lá meu caro professor. Será que não podemos mais expor nossos pensamentos??? Apenas disse e reafirmo: esta polêmica criada em torno desse fato é, para mim, sem sentido. Não quero com isso dizer que sou a favor de A ou B. Apenas, acho uma polêmica sem sentido. Temos coisas muito mais importantes a serem discutidas e resolvidas no nosso Estado.

Anônimo disse...

O juiz é pra isso mesmo. Não está satisfeito recorra. Será que o jornal divulgaria a versão dos fatos do autor da ação? Nada disso. Até na cobertura dessa suposta censura, o jornal já coloca o empresário como criminoso, embora esteja respondendo a um processo ainda, imagina o que faria antes disso. No processo judicial há o contraditório e situações que se devem acautelar, já no processo jornalístico não há qualquer controle, a noticia sai conforme seja do interesse do jornalista, editor, dono do jornal, o que seja. O juiz está mais do que certo e estando no plantão fez o que lhe mandou a consciência. A imprensa não deve ser a dona da verdade, a verdade é objeto de intensa dialética e não propriedade de um meio informativo por si só. O direito de informar tem limites no direito da honra individual e do devido processo legal. Vivemos em um mundo de leis, não é na força que chega a nenhum lugar.

FRANCISCO disse...

Eu não entendo o motivo de tanta polêmica uma vez que a imprensa local é provinciana e só divulga aquilo de interesse dela, de preferência que não vá de encontro aos poderosos.
Lembram do caso da viagem da sogra do governador?
Só ficamos sabendo após denuncia da imprensa do sudeste.
Lembram do caso dos livros didáticos comprados sem licitação?
Somente depois da revista veja denunciar é que ficamos sabendo.

Unknown disse...

Tecnicamente perfeita as observações do MM. Juiz. A imprensa não pode se aflorar de paladina da cidadania, sempre. Pois, aqui, no Ceará, o provincianismo é latente. Só há divulgações quando a notícia não incomoda os possíveis anunciantes - público e privado.