quarta-feira, 3 de outubro de 2007

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SERÁ RECONHECIDA A PARTIR DE QUE MOMENTO?


Uma reflexão para este Blog sobre o tema e foi que escrita pelo advogado Leonardo Carvalho, especialista em Direito Eleitoral:

"O Supremo Tribunal Federal realiza, neste momento, sessão de julgamento relativo à infidelidade partidária. Sem sombra de dúvidas, o resultado deste processo implicará em uma mudança de paradigma em nosso sistema eleitoral. A dinâmica das relações sociais impõe constante atenção ao interprete do direito. As interpretações das normas vigentes constituem fenômeno natural próprio das alterações e exigências do corpo social. Não é de hoje que a questão da infidelidade partidária traduz a falência do sistema eleitoral. Os constrangimentos decorrentes do chamado troca-troca partidário revelam a falta de maturidade política e responsabilidade com ideais sufragados nos estatutos partidários.

O Tribunal Superior Eleitoral, em histórica sessão realizada no dia 27 de março de 2007, estabeleceu um marco na efetividade dos princípios democráticos. Não apenas por ter consagrado materialmente a necessidade de se impor uma observância ao principio da fidelidade partidária, mas, sobretudo, a torná-lo real a partir da concretização da teoria dos princípios constitucionais. Entretanto, o julgamento de hoje encerra os calorosos debates a respeito da possibilidade ou não dos parlamentares eleitos no pleito de 2006 perderem seus mandatos por decorrência de mudança de partido. É certo que há muito se fazia necessária a consolidação de uma nova perspectiva a respeito do instituto da fidelidade partidária, contudo, diante de uma alteração hermenêutica acabou-se por gerar um novo desafio, qual seja, a partir de quando deverão ser observados, na prática, os efeitos da infidelidade partidária?

Ora, não apenas em matéria eleitoral, em que as alterações são correntes não apenas no âmbito das normas, como também nas interpretações das mais diversas soluções de conflito, o principio da segurança jurídica se revela fundamental na tomada da decisão final. Percebe-se esta importância quando o próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar matéria relativa ao número de vereadores nas Câmaras Municipais, no que ficou conhecido como o Caso de Mira Estrela, observou que o corte no numero de vagas atrairia um verdadeiro clima de instabilidade política e insegurança jurídica, resolveu modular os efeitos práticos desta decisão para surtir a partir da então próxima legislatura.

Este pode ser um indicativo de como os Ministros irão resolver a matéria. Ademais, no tocante a segurança jurídica no âmbito da interpretação das normas eleitorais, afirmou o Ministro Caputo Bastos quando do julgamento da Consulta 1185, em que se analisava o instituto da verticalização no Tribunal Superior Eleitoral, que: “Vale dizer, não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. Não vou entrar no campo das especulações, se A ou B deixaram de mudar de partido, por essa ou aquela razão. O que não posso, e o digo enfaticamente, é privar de garantia jurídica aqueles que acreditaram que a regra não seria mudada, principalmente diante da impossibilidade jurídica de filiação partidária em face do art. 18 da Lei dos Partidos Políticos.”

Ora, partindo-se desta premissa, não tendo ocorrido qualquer mudança legislativa ou interpretativa que assegurasse a perda de mandato eletivo por conta de infidelidade partidária à época da eleição de 2006, ainda que vigente as normas que fundamentam tal assertiva, não poderiam os partícipes do pleito, serem abruptamente tolhidos de seus mandatos sem que lhes fossem assegurada à oportunidade de saberem previamente a prevalência e validade do instituto de fidelidade partidária para o pleito o qual disputaram. Por esta razão, o julgamento a ser feito logo mais pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o mandato eletivo pertence ao partido e não ao candidato, somente terá validade, em razão da observância do principio da segurança jurídica, a partir da publicação do Acórdão ou ainda, a partir da próxima legislatura, não alcançando, assim, as situações jurídicas já consolidadas.

Contudo, caso o STF entenda que a decisão do TSE deva ser cumprida na integra de forma imediata, os Ministros do Supremo poderão acabar criando uma nova discussão. Ora, se é possível, a partir da interpretação do TSE, a mudança de partido nas hipóteses de perseguição política ou mudança de ideologia partidária, o exercício desta prerrogativa irá se esbarrar na omissão dos estatutos partidários em disciplinar tal questão. Os estatutos partidários não estão preparados para enfrentar esta realidade, visto não prever as bases e procedimentos para declarar que a ideologia de um filiado não mais se compatibiliza com a do partido, ou em que critérios ou circunstâncias poderá ser caracterizada a nominada perseguição política."

Um comentário:

Anônimo disse...

Com muita propriedade a tese deste jvoem advogado. Concordo.