"O ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de decretação de perda do mandato do deputado federal Carlos Alberto Cavalcante de Souza (PP/AM). A ação de infidelidade partidária foi ajuizada por Roberto Carlos Ribeiro Pereira, eleito suplente na mesma coligação do parlamentar (PP/PTB/PMDB/PRTB/PMN). De acordo com a decisão do ministro, o suplente não tem legitimidade para para pedir a perda do mandato porque o deputado Carlos Alberto deixou o PP e retornou à mesma legenda no prazo inferior a trinta dias e, nesse caso, o partido político é o único legitimado para requerer o mandato.
O deputado saiu do partido em 24 de setembro de 2007 e voltou à agremiação em 4 de outubro do mesmo ano.Na Petição (Pet 2780), o ministro afirma que “da interpretação do art. 1º, caput, e § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, extrai-se que o partido político é o único legitimado para requerer a perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação e refiliação partidária quando este fato ocorrer em menos de trinta dias”.
(Do site do TSE)
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