domingo, 20 de julho de 2008

ADVOGADO DA CAMPANHA DE PATRÍCIA REBATE QUESTIONAMENTOS SOBRE O VICE NASPOLINI

Sobre pedido de indeferimento da candidatura a vice-prefeito de Antenor Naspolini (PSDB) na chapa com a candidata Patrícai Saboya (PDT), este Blog recebeu neste domingo o seguinte esclarecimento. Eis a nota:

Caro Eliomar de Lima,

Gostaríamos de informá-lo de que não há impugnação contra a candidatura do Professor Naspolini. Há apenas, um parecer do Ministério Público, de forma equivocada e injusta, pede o indeferimento do registro de sua candidatura. Não indica o fato configurador de qualquer improbidade que ateste sua inelegibilidade. Reporta-se apenas a um Acórdão do TCU contra o qual houve recurso ainda não julgado. Não existe, assim, qualquer irregularidade insanável atestada em decisão definitiva, exigida pela lei para a configuração de inelegibilidade.
Nenhuma irregularidade insanável foi detectada pelo TCU. Na verdade, todas as Inspetorias desse Tribunal atestaram a correta aplicação dos recursos, inclusive, o próprio Ministério da Educação aprovou as contas do convênio reportado no Parecer do Ministério Público Eleitoral.

A Nota Técnica do TCU, 78/2006/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE(fl. 394 do volume I), de 17.8.2006, no processo invocado para não registro da candidatura, traz a seguinte conclusão:
“Concluídos os procedimentos relativos à analise financeira, verificamos que as despesas foram realizadas de acordo com o estabelecimento no convênio pactuado. Diante do exposto, E CONSIDERANDO A PERTINÊNCIA E SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, RECOMENDAMOS A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.”

A manifestação do TCU, que está sendo questionada em recurso, invocada no processo de registro da candidatura, restringe-se unicamente ao atraso no envio da prestação de contas do referido convênio. Entretanto, nesse ponto, o processo é nulo, pois o professor Naspolini foi citado por edital como sendo Prefeito Municipal de Fortaleza, quando encontrava-se fora do Brasil. A intimação deveria ter sido dirigida à Secretaria de Educação, porquanto, não mais exercia ele o Cargo de Secretário de Estado.

A questão de prazo no encaminhamento de documentação não é causa de inelegibilidade se restar comprovada a aplicação correta dos recursos públicos como atestado pelas unidades técnicas do TCU e pelo Ministério da Educação. Não há qualquer indício de improbidade nem inelegibilidade do Professor Naspolini, um educador exemplar, vocacionado para a atividade pública.

Sem mais, e agradecendo

Carlos Monteiro
Advogado coligação PDT/PTB/PSDB/PRP

2 comentários:

Anônimo disse...

Isso é papo de advogado. Naspolini tem que provar essa história. Aliás, como vice virou problema nesta eleição, meu caro Eliomar.

Anônimo disse...

É de uma indignidade revoltante lançar dúvida sobre a probidade do prof. Naspolini.O desdobramento do fato vai provar.