terça-feira, 1 de julho de 2008

PROCURADOR ENVIA PARA BLOG MAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE DECRETO DE OPERAÇÃO CONSORCIADA DO RIACHO MACEiÓ

Do procurador-geral do município, Martõnio MOnt'Alverne, recebemos mais esclarecimentos a respeito do decreto relacionado à operação consorciada do riacho Maceió, que foi alvo de críticas, nesta terça-feira, na Assembléia Legislativa, por parte do tucano Luiz Pontes. Confira:

Prezado Eliomar,

Ainda a respeito de esclarecimentos sobre a Operação Urbana Consorciada doRiacho Maceió, esclareço que O Decreto nº 12.395/08, por mim assinado enquanto Prefeito em exercício, demonstra claramente que não se trata de repetir osparâmtrosda legislação anterior, como, de maneira irresponsável, divulgou o deputado estadual Luiz Pontes. Este Decreto é apenas parte da operação urbana consorciada, quesomente se conceretizará após:

1 - as alterações constantes de um novo projetode lei que a Prefeita Luizianne Lins enviará à Câmara Municipal;

2 - aassinatura do convênio, conforme exigido pelo Esatuto das Cidades.Acrescento que o mencionado Decreto apenas desapropria um bem imóvel, cujautilização dar-se-á quando da inteira efetivação da Operação UrbanaConsorciada, após aprovçaão pela Câmara Municipal.

Cordialmente,Martonio Mont'Alverne Barreto.

* EIS O TEOR DO DECRETO ENVIADO PARA O BLOG:

DECRETO Nº 12395, DE 30 DE MAIO DE 2008 (DOM 05.06.2008) - Declara de utilidade pública, parafins de desapropriação pelo Município de Fortaleza, os bens imóveis que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso V, da LeiOrgânica do Município de Fortaleza, combinado com a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e com apoio no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Leinº 2.786, de 22 de maio de 1958, com suas posteriores alteraçõese;
CONSIDERANDO ao que estabelece a Lei nº 8.503, de26 de dezembro de 2000, da Operação Urbana Consorciada doParque Foz Riacho Maceió, no Capítulo IV - da forma de participação,art. 8º, inciso II, letra “a”.
DECRETA: Art. 1º - Ficadeclarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Município de Fortaleza, edificações, benfeitorias e servidões existentes do bem imóvel, situado nesta capital, na AvenidaBeira Mar, nº 4258 - Mucuripe, composto pela transcrição nº39.759, livro 3 AA, às fls. 93, o registro de uma escritura públicade doação, do cartório de registro de imóveis da 1ª Zona daComarca de Fortaleza/Ce, com a Inscrição Municipal sob o nº170975-5. Um terreno acrescido de marinha, situado nestacapital, no Mucuripe, cujos limites e dimensões exatos são osseguintes: do ponto 1, situado no perfilamento sul da servidãodo Ramal Férreo para Mucuripe e a oeste do terreno acrescidode marinha ocupado por Leda Ury, sob o rumo verdadeiro de77º00’SO, mede-se 10,35m até o ponto 2, confrontando esse alinhamento oeste com o terreno acrescido de marinha, ocupado pelo Dr. Francisco Ferreira da Ponte, do ponto 3, com o ângulo interno de 65º00’ até o ponto 4, confinando esse alinhamento sul com o terreno acrescido de marinha ocupado pelo Dr. Francisco Ferreira da Ponte, do ponto 4, com o ângulo interno de 115º00’ mede-se 20,00m até o ponto 1, confinando esse alinhamento leste com o terreno acrescido de marinha ocupado por Leda Ury; do ponto 1, começo da medição com o ângulo interno de 65º00’ fica fechado em paralelogramo comárea de 187.5538m², calculada analiticamente, constante do Processo de nº 0380.012587/81 - RIP nº 1389-02054-000-7,conforme Certidão da União de nº 0152/94.

3 comentários:

Anônimo disse...

o decreto é parte do processo que viabiliza o consórcio do riacho maceió, do ex-deputado pinheiro landim. é isso procurador? é isso prefeita? é o mesmo que a senhora ajudou a detonar em 2000?
Paulo josé

Anônimo disse...

Eliomar, mein Herr se diz doutô em ciências jurídicas, com diploma de universidade da terra de Kant e Hegel. Neste episódio ele parece que andou gazeando algumas aulas do tal curso de doutorado. Quanto mais ele fala mais se enrola.

José Sales disse...

Sr. Procurador do Município Martonio Montalverne. Porque é que a Administração Municipal de Fortaleza não abre um debate sério sobre o tema Operações Urbanas Consorciadas, como recomenda o Estatuto das Cidades, legislação federal citada, e as várias recomendações do próprio Ministério das Cidades sobre o mesmo? Porque é que os debates sobre este tema de suma importancia para a cidade brasileira e notadamente para as grandes cidades, categoria na qual nos incluímos passa sempre ao largo de nosso litoral? Porque é que quando da mesma solcitação há pouco meses sobre esclarecimentos da forma que foi encaminhada pelo Executivo Municipal a Operação Urbana Joquei Clube, esta mesma solitação foi feita publicamente, na Camara Municipal e sem explicações negada? E porque é que agora, novamente, com esta nova ou "velha" questão da Operação Urbana Riacho Maceió, "reeditada" o debate novamente tenta ser novamente evitado? De forma a nos levar a pressupor que está evidente que tal qual estão sendo propostas e endossadas pela atual administração, as Operações Urbanas Joquei Clube, Loteamento M Dias Branco e Riacho Maceióa, são proposições que não subsistem a uma análise criteriosa e qu estranhamente não se enquadram no que recomenda a própria legislação federal quanto a roteirização obrigatória das mesmas tanto no Estatuto da Cidade - Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, responsável pela regulamentação do desenvolvimento urbano no Brasil e por por regulamentar e definir instrumentos propícios à efetivação das diretrizes encontradas no capítulo sobre Política Urbana da Constituição Brasileira/ 1988)- como no próprio PDDU/ Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Fortaleza, em vigor.
Cordialmente. Arquiteto José Sales/ Professor do Deptº de Arquitetura e Urbanismo/ UFC. Setor de Estudos de Planejamento Urbano/ Regional e Legislação Urbanística e Ambiental.