Do procurador-geral do município, Martõnio MOnt'Alverne, recebemos mais esclarecimentos a respeito do decreto relacionado à operação consorciada do riacho Maceió, que foi alvo de críticas, nesta terça-feira, na Assembléia Legislativa, por parte do tucano Luiz Pontes. Confira:
Prezado Eliomar,
Ainda a respeito de esclarecimentos sobre a Operação Urbana Consorciada doRiacho Maceió, esclareço que O Decreto nº 12.395/08, por mim assinado enquanto Prefeito em exercício, demonstra claramente que não se trata de repetir osparâmtrosda legislação anterior, como, de maneira irresponsável, divulgou o deputado estadual Luiz Pontes. Este Decreto é apenas parte da operação urbana consorciada, quesomente se conceretizará após:
1 - as alterações constantes de um novo projetode lei que a Prefeita Luizianne Lins enviará à Câmara Municipal;
2 - aassinatura do convênio, conforme exigido pelo Esatuto das Cidades.Acrescento que o mencionado Decreto apenas desapropria um bem imóvel, cujautilização dar-se-á quando da inteira efetivação da Operação UrbanaConsorciada, após aprovçaão pela Câmara Municipal.
Cordialmente,Martonio Mont'Alverne Barreto.
* EIS O TEOR DO DECRETO ENVIADO PARA O BLOG:
DECRETO Nº 12395, DE 30 DE MAIO DE 2008 (DOM 05.06.2008) - Declara de utilidade pública, parafins de desapropriação pelo Município de Fortaleza, os bens imóveis que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso V, da LeiOrgânica do Município de Fortaleza, combinado com a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e com apoio no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Leinº 2.786, de 22 de maio de 1958, com suas posteriores alteraçõese;
CONSIDERANDO ao que estabelece a Lei nº 8.503, de26 de dezembro de 2000, da Operação Urbana Consorciada doParque Foz Riacho Maceió, no Capítulo IV - da forma de participação,art. 8º, inciso II, letra “a”.
DECRETA: Art. 1º - Ficadeclarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Município de Fortaleza, edificações, benfeitorias e servidões existentes do bem imóvel, situado nesta capital, na AvenidaBeira Mar, nº 4258 - Mucuripe, composto pela transcrição nº39.759, livro 3 AA, às fls. 93, o registro de uma escritura públicade doação, do cartório de registro de imóveis da 1ª Zona daComarca de Fortaleza/Ce, com a Inscrição Municipal sob o nº170975-5. Um terreno acrescido de marinha, situado nestacapital, no Mucuripe, cujos limites e dimensões exatos são osseguintes: do ponto 1, situado no perfilamento sul da servidãodo Ramal Férreo para Mucuripe e a oeste do terreno acrescidode marinha ocupado por Leda Ury, sob o rumo verdadeiro de77º00’SO, mede-se 10,35m até o ponto 2, confrontando esse alinhamento oeste com o terreno acrescido de marinha, ocupado pelo Dr. Francisco Ferreira da Ponte, do ponto 3, com o ângulo interno de 65º00’ até o ponto 4, confinando esse alinhamento sul com o terreno acrescido de marinha ocupado pelo Dr. Francisco Ferreira da Ponte, do ponto 4, com o ângulo interno de 115º00’ mede-se 20,00m até o ponto 1, confinando esse alinhamento leste com o terreno acrescido de marinha ocupado por Leda Ury; do ponto 1, começo da medição com o ângulo interno de 65º00’ fica fechado em paralelogramo comárea de 187.5538m², calculada analiticamente, constante do Processo de nº 0380.012587/81 - RIP nº 1389-02054-000-7,conforme Certidão da União de nº 0152/94.
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3 comentários:
o decreto é parte do processo que viabiliza o consórcio do riacho maceió, do ex-deputado pinheiro landim. é isso procurador? é isso prefeita? é o mesmo que a senhora ajudou a detonar em 2000?
Paulo josé
Eliomar, mein Herr se diz doutô em ciências jurídicas, com diploma de universidade da terra de Kant e Hegel. Neste episódio ele parece que andou gazeando algumas aulas do tal curso de doutorado. Quanto mais ele fala mais se enrola.
Sr. Procurador do Município Martonio Montalverne. Porque é que a Administração Municipal de Fortaleza não abre um debate sério sobre o tema Operações Urbanas Consorciadas, como recomenda o Estatuto das Cidades, legislação federal citada, e as várias recomendações do próprio Ministério das Cidades sobre o mesmo? Porque é que os debates sobre este tema de suma importancia para a cidade brasileira e notadamente para as grandes cidades, categoria na qual nos incluímos passa sempre ao largo de nosso litoral? Porque é que quando da mesma solcitação há pouco meses sobre esclarecimentos da forma que foi encaminhada pelo Executivo Municipal a Operação Urbana Joquei Clube, esta mesma solitação foi feita publicamente, na Camara Municipal e sem explicações negada? E porque é que agora, novamente, com esta nova ou "velha" questão da Operação Urbana Riacho Maceió, "reeditada" o debate novamente tenta ser novamente evitado? De forma a nos levar a pressupor que está evidente que tal qual estão sendo propostas e endossadas pela atual administração, as Operações Urbanas Joquei Clube, Loteamento M Dias Branco e Riacho Maceióa, são proposições que não subsistem a uma análise criteriosa e qu estranhamente não se enquadram no que recomenda a própria legislação federal quanto a roteirização obrigatória das mesmas tanto no Estatuto da Cidade - Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, responsável pela regulamentação do desenvolvimento urbano no Brasil e por por regulamentar e definir instrumentos propícios à efetivação das diretrizes encontradas no capítulo sobre Política Urbana da Constituição Brasileira/ 1988)- como no próprio PDDU/ Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Fortaleza, em vigor.
Cordialmente. Arquiteto José Sales/ Professor do Deptº de Arquitetura e Urbanismo/ UFC. Setor de Estudos de Planejamento Urbano/ Regional e Legislação Urbanística e Ambiental.
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