"Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente podem exercer o direito ao voto se estiverem em dia com as obrigações financeiras perante a instituição. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (artigo 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94). Após serem impedidos de votar nas eleições corporativas por estarem inadimplentes, os advogados da Seccional do Ceará entraram na Justiça, por meio do Ministério Público. Desde a primeira instância, no Ceará, a Justiça vem entendendo que a inadimplência de advogados perante a Seccional pode, sim, impedir o exercício do direito de votar. Ao examinar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, preliminarmente, pela legitimidade do Ministério Público para a ação penal em defesa dos direitos da classe. Segundo entendeu o TRF, a ação diz respeito a uma categoria de pessoas determináveis (advogados do Estado do Ceará), entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente, isto é, o exercício da profissão de advogado e a sujeição ao mesmo órgão de regulamentação e fiscalização.
“O objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos”, considerou o relator do TRF. Ainda segundo o magistrado, o pedido da inicial volta-se não apenas para a eleição que estava sendo promovida à época da eleição, mas também para os pleitos que a apelada venha a promover no Estado. “Subsiste, assim, o interesse de agir do Ministério Público Federal”, concluiu. Para o TRF, o artigo 63 da Lei n. 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. “O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo – in casu – a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas – não está ferindo a lei, até porque autorizado por ela.” Ainda segundo o magistrado, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência, o que implica lesão à economia pública."
(Site STJ)
sábado, 6 de dezembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário