"O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), decidiu, ontem, acompanhar o voto do conselheiro substituto, Itacir Todero, relator do processo decorrente da denúncia feita em 18 de novembro deste ano, pelo deputado estadual Heitor Férrer (PDT) sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.236, de 10 de novembro de 2008. A lei estabelece exceções ao teto remuneratório, sobretudo, em relação ao prêmio por desempenho que implique aumento da arrecadação tributária anual, beneficiando especificamente os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.Por quatro votos a dois, os conselheiros deliberaram que, somente a partir do dia 31 de janeiro de 2009 será mantida a suspensão da medida cautelar dos pagamentos a serem efetuados aos servidores da Secretaria da Fazenda, decorrentes da metodologia de cálculo definida pela Lei estadual nº 14.236, de 10 de novembro de 2008, enquanto não julgado o mérito da denúncia, devendo ser mantida a sistemática de cálculo anterior à edição da referida Lei estadual. O estabelecimento deste prazo ocorreu após um entendimento do relator com os conselheiros Alexandre Figueiredo, Suetônio Mota e Soraya Victor, devido à complexidade da matéria e porque os integrantes daquela Corte alegaram não estar preparados para a análise a qual seria “açodada” considerando-se o momento natalino e de passagem de ano. Os conselheiros Teodorico Menezes e Valdomiro Távora foram votos vencidos. Eles alegaram que a medida cautelar deveria ser suspensa de imediato e que o prazo ainda era exíguo para o exame da denúncia, devido ao recesso do TCE. O voto do relator acolheu as justificativas do secretário da Fazenda, Mauro Filho, quanto à sua impossibilidade em atender a determinação para os pagamentos efetuados em novembro. Apesar disso, em caso de determinação pelo afastamento dos efeitos da Lei, estes poderão valer também para o mês de novembro de 2008. O secretário Mauro Filho, e o procurador Fernando Oliveira, têm dez dias para se pronunciarem acerca da matéria."
(Diário do Nordeste)
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
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5 comentários:
Esse TCE......Sei não.
Deixa eu entender:
Os fazendários fizeram concurso para trabalharem na arrecadação e ganham um salário por isso. Mas, se fizerem o trabalho que estão obrigados a fazer e pelo qual já são pagos, ganham uma gratificação.
Os Procuradores do Estado são concursados para trabalharem, entre outras coisas, na execução fiscal (da dívida ativa) e ganham seu salário por isso. Mas, se fizerem o trabalho que estão obrigados a fazer e pelo qual já são pagos, ganham uma gratificação.
Eu entendi errado? ou é isso mesmo?
Assim, se os juízes julgarem os processos que eles são obrigados a julgar, então devem ganhar uma gratificação por fazer o serviço para o qual foram concursados?
Se os professores ministrarem aulas,as quais eles são obrigados a ministrar, então devem receber uma gratificação pelo que são obrigados a fazer?
Se os policiais civis são obrigados a registrar BOs, realizar investigações e prender pessoas, se eles vierem a realmente a registrar BOs, realizar investigações e prender pessoas então ganharão uma gratificação para isso?
Quer dizer que uma pessoa ganha salário para ser servidor público e uma gratificação se ela desempenhar a função para a qual foi concursada?
Ou seja, se eu for servidor e não quiser realizar meu trabalho, quiser ficar em casa, eu ganho o meu salário, mas não a gratificação?
Deixa eu explicar:
Produtividade decorre de esforço adicional ao exercício normal do desempenho de funções, inclusive no âmbito privado... e nesse caso a lei permite, admite e estimula a que o trabalhador privado participe dos lucros da empresa. Não é difícil de entender não é mesmo? A produtividade da SEFAZ decorre do alcance de metas de arrecadação; se as mesmas não são alcançadas, não há produtividade a dividir com os servidores fazendários. Fácil de entender,não é?
O grande problema que vejo é que a parcela expressiva do incremento do ICMS do Estado, que integra a base de cálculo do Prêmio Por Desempenho Fiscal -PDF, decorre de arrecadação espontânea, e não da participação do servidor fazendário, fato que torna o fazendário em verdadeiro cotista do Estado. Ademais, vincular parcela integrante da remuneração de servidor a imposto é inconstitucional por violar o inciso XIII do art. 37 e inciso IV do art. 167 da CF.
O grande problema que vejo é que a parcela expressiva do incremento do ICMS do Estado, que integra a base de cálculo do Prêmio Por Desempenho Fiscal -PDF, decorre de arrecadação espontânea, e não da participação do servidor fazendário, fato que torna o fazendário em verdadeiro cotista do Estado. Ademais, vincular parcela integrante da remuneração de servidor a imposto é inconstitucional por violar o inciso XIII do art. 37 e inciso IV do art. 167 da CF.
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