terça-feira, 23 de setembro de 2008

FROTA DO RONDA DO QUARTEIRÃO CONSTA DA LISTA DE RECALL DA TOYOTA


Toda a frota do Programa Ronda do Quarteirão, do Governo do Ceará, que são carros da marca Hilux ano 2007, estão na lista liberada, nesta terça-feira, pela montadora Toyota e terão que passar por recall. Informou para o Blog o coronel Brasil, coordenador de implantação do Ronda, acrescentando que a New Land, representante da Toyota em Fortaleza, já está à disposição da frota para a avaliação, o que será feito de forma "que não haja nenhum tipo de prejuízo para o trabalho normal do Ronda". Nesta quarta-feira, ele se reunirá com o pessoal da revendedora.
O coronel Brasil adiantou que todos passarão pela verificação de peça anunciada pela Toyota. "Essa avaliação dura no máximo 20 minutos e, se tiver necessidade mesmo de reposição, isso, segundo já fui informado, deve durar perto de uma hora", adiantou a autoridade, deixando claro que um cronograma para a verificação será acertado com a New Land e que tudo será feito sem nenhum custo para os cofres estaduais. Ele disse também que há carro reserva para qualquer tipo de necessidade.
"Tudo será feito sem problema e sem qualquer tipo de prejuízo para a rotina normal da segurança", reiterou o cornel Brasil. Foram adquiridos pela Polícia Militar do Estado 152 carros da marca Hilux, incluíndo os reservas.

Um comentário:

Anônimo disse...

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 23.09.2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

DOU



boa notícia para os consumidores eliomar, a partir de amanhã será proibido a emissão de contrato com aquelas letras minúsculas que tinha o intuito de ludibriar o consumidor.....

abraços, DEFENSOR PÚBLICO.